JurisprudênciaIA

Guarda municipal pode fazer busca pessoal em quem tenta fugir ao ver a viatura?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. O STJ, em julgado divulgado em informativo, considerou válida a busca pessoal feita por guardas municipais quando o abordado tenta fugir ao avistar a guarnição, pois a fuga configura fundada suspeita. A decisão aplica o Tema 656 do STF, que reconheceu o policiamento ostensivo e comunitário como função das guardas municipais.

A virada com o Tema 656 do STF

A Sexta Turma do STJ vinha exigindo a análise prévia da competência dos guardas municipais antes de verificar a justa causa da abordagem. Esse quadro mudou depois que o STF, no Tema 656, declarou constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança e excluída a atividade de polícia judiciária.

Por dever de coerência e observância dos precedentes, o STJ passou a aplicar essa tese: a busca pessoal em via pública se insere no policiamento ostensivo, e o desvio de finalidade só se configura quando a guarda pratica atos próprios de polícia judiciária.

Fuga ao avistar a viatura como fundada suspeita

No caso julgado, os guardas faziam patrulhamento de rotina quando o acusado, ao notar a viatura, tentou se evadir, o que motivou a abordagem. Essa tentativa de fuga foi considerada fundada suspeita idônea para justificar a busca pessoal, e as provas obtidas foram tidas por válidas.

A validade da diligência continua dependendo das circunstâncias concretas: é preciso que exista fundada suspeita de prática delitiva, e os tribunais examinam caso a caso se a abordagem respeitou esses parâmetros. A atuação das guardas também se sujeita ao controle externo do Ministério Público.

O que dizem os tribunais

Informativo 859 do STJ · RE 608.588

Tráfico de drogas. Busca pessoal por guarda municipal. Tentativa de fuga ao avistar a guarnição. Fundada suspeita. Provas válidas. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva. A questão consiste em saber se as provas que amparam a condenação foram obtidas de forma lícita em diligência de guarda civil municipal. Em processos envolvendo a atuação de guarda municipal, o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça havia se consolidado pela necessidade de avaliação da competência dos agentes para a execução do ato, antes da verificação da justa causa, conforme assentado no julgamento do HC n. 830.530/SP, de rela…”Ler na íntegra

Tráfico de drogas. Busca pessoal por guarda municipal. Tentativa de fuga ao avistar a guarnição. Fundada suspeita. Provas válidas. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva. A questão consiste em saber se as provas que amparam a condenação foram obtidas de forma lícita em diligência de guarda civil municipal. Em processos envolvendo a atuação de guarda municipal, o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça havia se consolidado pela necessidade de avaliação da competência dos agentes para a execução do ato, antes da verificação da justa causa, conforme assentado no julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que, "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.". Assim, considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC), bem como a devida observância ao precedente em questão (art. 927 do CPC), deve ser aplicada a tese firmada pelo STF. Ou seja, haverá constatação de desvio de finalidade diante de prática, pela guarda municipal, de atividade de polícia judiciária, conforme expressamente assinalado pela Suprema Corte. Contudo, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário. No caso, os guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado, o qual, ao notar a viatura, tentou se evadir, motivando a abordagem dos agentes. Assim, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade. Nessa linha, a Sexta Turma do STJ já decidiu que "A abordagem foi considerada idônea, pois havia fundada suspeita, justificada pela tentativa de fuga do adolescente ao notar a aproximação dos guardas municipais." (HC 929.860/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025). Constituição Federal (CF), art. 129, VII e art. 144, § 8º Informativo de Jurisprudência n. 836 Informativo de Jurisprudência n. 833 Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 236: BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE

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