A distinção em relação à jurisprudência anterior
Havia julgados do STJ afirmando que o período relevante para o indulto seria apenas o de prisão pena, excluindo a prisão cautelar. Mas essa orientação nasceu de um caso diferente: a tentativa de aplicar detração ao período entre a publicação do decreto e a decisão que reconhece o indulto, para criar uma espécie de crédito penal aproveitável em outras execuções, o que foi corretamente rejeitado.
A situação aqui é outra. Trata-se de somar o tempo de prisão provisória anterior ao decreto, referente a condenação que já havia transitado em julgado antes da sua publicação, para verificar o preenchimento do requisito temporal do benefício.
Por que a prisão cautelar entra na conta
O STJ analisou o art. 42 do Código Penal, que trata da detração, e os arts. 1º, inciso I, e 8º, inciso I, do Decreto 9.246/2017, e não encontrou impedimento expresso ao cômputo da prisão provisória anterior. Diante do silêncio da norma, não cabe interpretação extensiva para restringir a concessão da benesse.
Na prática, o condenado que ficou preso cautelarmente e teve a condenação transitada em julgado antes do decreto pode aproveitar esse período para completar o tempo exigido pelo indulto. O preenchimento dos demais requisitos do decreto continua sendo aferido caso a caso pelo juízo da execução.
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