JurisprudênciaIA

O tempo de prisão provisória conta para preencher o requisito temporal do indulto do Decreto 9.246/2017?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, em entendimento registrado em informativo, o tempo de prisão provisória cumprido antes da publicação do Decreto 9.246/2017 pode ser computado no requisito temporal do indulto, desde que a condenação também tenha transitado em julgado antes do decreto. Não há vedação expressa no decreto, e a interpretação restritiva não pode ser usada contra o condenado.

A distinção em relação à jurisprudência anterior

Havia julgados do STJ afirmando que o período relevante para o indulto seria apenas o de prisão pena, excluindo a prisão cautelar. Mas essa orientação nasceu de um caso diferente: a tentativa de aplicar detração ao período entre a publicação do decreto e a decisão que reconhece o indulto, para criar uma espécie de crédito penal aproveitável em outras execuções, o que foi corretamente rejeitado.

A situação aqui é outra. Trata-se de somar o tempo de prisão provisória anterior ao decreto, referente a condenação que já havia transitado em julgado antes da sua publicação, para verificar o preenchimento do requisito temporal do benefício.

Por que a prisão cautelar entra na conta

O STJ analisou o art. 42 do Código Penal, que trata da detração, e os arts. 1º, inciso I, e 8º, inciso I, do Decreto 9.246/2017, e não encontrou impedimento expresso ao cômputo da prisão provisória anterior. Diante do silêncio da norma, não cabe interpretação extensiva para restringir a concessão da benesse.

Na prática, o condenado que ficou preso cautelarmente e teve a condenação transitada em julgado antes do decreto pode aproveitar esse período para completar o tempo exigido pelo indulto. O preenchimento dos demais requisitos do decreto continua sendo aferido caso a caso pelo juízo da execução.

O que dizem os tribunais

Informativo 721 do STJ · HC 534.826

Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

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