Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em entendimento registrado em informativo, a proibição genérica de consumo de álcool como condição especial do regime aberto exige fundamentação vinculada às circunstâncias concretas do crime, ao comportamento do apenado na execução ou a problema de saúde específico. Justificativas gerais, como preservar a saúde mental ou prevenir novos crimes, não bastam.
Condições especiais exigem individualização
As condições gerais e obrigatórias do regime aberto estão no art. 115 da Lei de Execução Penal. Quando o juiz cria condição especial que vai além delas, precisa apresentar fundamentação que demonstre a adequação da restrição à situação concreta do executado. A mera invocação de finalidades abstratas, como manutenção da saúde mental do reeducando ou prevenção de novos delitos, não atende a essa exigência.
No caso analisado, o STJ afastou a reedição da proibição de ingerir bebidas alcoólicas de qualquer espécie porque a regra não estava vinculada aos delitos pelos quais o executado cumpria pena, ao seu comportamento na execução, nem a problema de saúde que contraindicasse o consumo.
Os limites razoáveis da restrição
O tribunal reconhece que o apenado não deve ingerir álcool durante o trabalho nem antes de dirigir, hipótese que pode configurar o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Mas não considerou irrazoável que o executado, em casa, à noite ou em dias de folga, consuma moderadamente bebida cuja venda e uso não são proibidos no ordenamento brasileiro.
Na prática, a condição especial de abstinência total de álcool pode ser questionada quando imposta sem fundamentação concreta. Os tribunais examinam caso a caso se a restrição guarda relação com o crime, com o histórico do apenado ou com sua condição de saúde.
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