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Processo sigiloso permite ocultar o nome do advogado na intimação de pauta de julgamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que o nível de sigilo do processo não autoriza ocultar o nome do advogado na intimação de pauta de julgamento. O sigilo pode resguardar o nome das partes, mas a supressão do nome dos procuradores inviabiliza o acompanhamento do feito e gera nulidade do julgamento.

Por que o nome do advogado não pode ser ocultado

No caso analisado, a intimação publicada no Diário da Justiça Eletrônico trazia apenas a classe e o número do processo, omitindo partes e procuradores por força de uma gradação de sigilo. O STJ apontou que não há previsão legal para nível de sigilo que suprima o nome dos advogados: o resguardo deve alcançar apenas o nome das partes.

Sem a identificação do procurador, torna-se inviável ao advogado verificar a inclusão do feito em pauta. A perda do momento de apresentar defesa prejudica gravemente o réu e fere a ampla defesa e o contraditório, pilares do devido processo legal.

Consequência: nulidade do julgamento

O julgamento de recurso sem a devida intimação da parte interessada acarreta nulidade, conforme a Súmula 431 do STF, que declara nulo o julgamento de recurso criminal em segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, ressalvado o habeas corpus.

Na prática, quem constatar que a pauta foi publicada sem o nome do procurador pode arguir o vício para anular o julgamento. Os tribunais examinam caso a caso a configuração da falha na intimação, mas o sigilo do processo não serve de justificativa para a omissão.

O que dizem os tribunais

Informativo 823 do STJ

Processo sigiloso. Ocultação do nome dos advogados. Intimação. Vício. Anulação. Eventual nível de sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação. O Tribunal de origem consignou que foi publicada a intimação de pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, na qual constaram as informações de classe e número do processo e que devido ao nível de sigilo do feito ser o de número 2, torna sigiloso os nomes de partes e procuradores. Contudo, não há previsão legal de uma gradação de sigilo em que os nomes dos procuradores não são citados. A justificativa do nível sigilo não é suficiente para supressão do nome dos procuradores, devendo se guardar sigilo a…”Ler na íntegra

Processo sigiloso. Ocultação do nome dos advogados. Intimação. Vício. Anulação. Eventual nível de sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação. O Tribunal de origem consignou que foi publicada a intimação de pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, na qual constaram as informações de classe e número do processo e que devido ao nível de sigilo do feito ser o de número 2, torna sigiloso os nomes de partes e procuradores. Contudo, não há previsão legal de uma gradação de sigilo em que os nomes dos procuradores não são citados. A justificativa do nível sigilo não é suficiente para supressão do nome dos procuradores, devendo se guardar sigilo apenas do nome das partes, pois torna inviável a verificação pelos advogados do dia de inclusão do feito para julgamento. A perda de momento em que poderia ser apresentada uma defesa é extremamente prejudicial ao réu e fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo legal. Note-se que o julgamento do recurso sem a devida intimação da parte interessada acarreta nulidade, conforme enunciado n. 431 da Sumula do STF: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus". Informativo de Jurisprudência n. 801

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