Resposta rápida
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, reconheceu que o erro de fato apto a rescindir o julgado, com base no art. 966, VIII, do CPC, pode ser reconhecido quando o julgador constrói a decisão sobre um pressuposto fático inexistente, ainda que o equívoco só se revele posteriormente. A absolvição penal posterior, contudo, não conta como prova nova.
O que caracteriza o erro de fato rescindível
O erro de fato ocorre quando o julgador admite como existente um fato que não ocorreu, ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. Para autorizar a rescisória, o fato não pode ter sido objeto de controvérsia entre as partes, a decisão deve ter se baseado nesse falso pressuposto e não pode ter havido pronunciamento judicial expresso sobre o ponto.
Trata-se, em síntese, de uma falsa percepção da realidade processual tomada como premissa indiscutida do julgado. O erro que enseja a rescisória não é o de má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova pela desatenção do julgador, e deve ter nexo de causalidade com a decisão rescindenda, ou seja, ter influenciado o resultado.
Por que a revelação posterior não impede a rescisória
No caso analisado, a condenação cível pressupôs a participação do réu em furto de gado, embora a petição inicial não descrevesse conduta positiva dele, apenas responsabilização por contexto e vínculo familiar. A absolvição criminal posterior, por falta de prova de que ele concorreu para o crime, evidenciou que a decisão cível se apoiou em fato que jamais esteve comprovado nem claramente narrado.
O STJ afastou o fundamento de prova nova (art. 966, VII, do CPC), porque a absolvição penal surgiu depois da decisão rescindenda e, portanto, não era documento preexistente. Mas manteve a rescisão pelo inciso VIII: o momento em que o equívoco se revela não impede o reconhecimento do erro de fato, desde que o pressuposto inexistente já sustentasse a decisão.
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