Informativo 803 do STJ · Lei 7.347
“Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende do tipo de legitimação da associação. Quando ela atua por representação dos associados (art. 5º, XXI, da CF), aplica-se o Tema 499 do STF: só podem executar os filiados residentes na jurisdição do órgão julgador, associados até a propositura e constantes da lista juntada à inicial. Na legitimação extraordinária, os limites são apenas os objetivos e subjetivos do julgado.
O STJ diferencia a ação coletiva ordinária, em que a associação representa associados que a autorizaram expressamente (legitimação ordinária, art. 5º, XXI, da CF), da ação coletiva substitutiva, proposta com base em legitimação constitucional ou legal extraordinária, especialmente nos arts. 81, 82 e 91 do CDC.
Na primeira, a coisa julgada tem eficácia subjetiva e territorial restrita: alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que fossem associados até a data da propositura e constassem da relação juntada à inicial, conforme o Tema 499 do STF. Na segunda, os efeitos beneficiam os consumidores prejudicados e sucessores, independentemente de filiação.
No Tema 1.075, o STF declarou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública dada pela Lei 9.494/1997, concluindo que os efeitos da sentença coletiva não ficam circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. O STJ já havia firmado, em repetitivo, que a execução individual pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.
Essa amplitude, contudo, vale para as ações coletivas substitutivas. Quando a associação age por representação, prevalece a restrição do Tema 499, e o julgado do STJ ainda ressalvou, no caso concreto, a vedação à reformatio in pejus, admitindo a abrangência aos associados domiciliados no território do tribunal prolator da última decisão de mérito.
Antes de ajuizar a execução individual, é preciso identificar em qual regime a ação coletiva foi proposta e, no caso de representação, verificar filiação anterior à propositura, residência e presença na lista de associados da inicial. Os tribunais examinam esses requisitos caso a caso, e a ausência de qualquer deles pode levar à extinção da execução por ilegitimidade.
“Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.”
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j. 20/05/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 04/05/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 03/03/2026
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