JurisprudênciaIA

É preciso esperar o trânsito em julgado do repetitivo para aplicar a tese firmada pelo STJ?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar a tese firmada em recurso repetitivo. Fixada a orientação pela sistemática qualificada, ela já pode ser invocada nos demais processos, e o mesmo raciocínio vale para paradigmas de repercussão geral.

O alcance do entendimento

Uma vez julgado o recurso repetitivo e definida a tese, os órgãos julgadores podem aplicá-la de imediato aos casos que versem sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestamento até o trânsito em julgado do paradigma. O STJ registra que essa orientação alcança tanto os repetitivos quanto as teses de repercussão geral do STF.

No precedente citado pelo próprio tribunal, rejeitou-se pedido de suspensão de processo que aguardava o trânsito em julgado do RE 870.947/SE: além de a espera ser desnecessária, o STF havia rejeitado os embargos de declaração e afastado a modulação de efeitos naquele caso.

O que isso significa na prática

A parte não consegue, em regra, adiar a aplicação de tese repetitiva ao seu processo apenas alegando que o paradigma ainda comporta recurso. Eventual pendência de embargos com pedido de modulação de efeitos é examinada caso a caso, mas a pendência recursal, por si só, não impede o julgamento imediato conforme a tese firmada.

O que dizem os tribunais

Informativo 782 do STJ · EM 3

Aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trânsito em julgado. Desnecessidade. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. Havendo decisão firmada pelo STJ para o tema debatido em recurso especial, invoca-se a compreensão já estabelecida, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do decisum paradigma. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N. 870.947/SE. DESNECESSIDADE. …”Ler na íntegra

Aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trânsito em julgado. Desnecessidade. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. Havendo decisão firmada pelo STJ para o tema debatido em recurso especial, invoca-se a compreensão já estabelecida, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do decisum paradigma. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N. 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE N. 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 3/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 3/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n. 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGITIMIDADE. TEMA 1223/STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES FIRMADOS EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE2015. DESCABIMENTO.I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1.223/STJ, segundo a qual a inclusão do PIS…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 15/06/2026

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE.1. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária. Incidência do Verbete n. 284/STF.2. Esta Corte entende que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do par…

Acórdão

j. 25/05/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). CONCESSÃO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. REGISTRO PRÉVIO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. TEMA REPETITIVO 1.283/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se reconhece a apontad…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RECEITAS REFERENTES A JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.237/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Lu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RECEITAS REFERENTES A JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.237/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a preclusão quanto à matéria não impugnada no agravo interno consoante entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro L…

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