A autonomia da pessoa jurídica em relação aos sócios
O STJ reafirmou que a personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a personalidade de seus sócios e representantes legais. Quem outorga o mandato é a empresa, e não a pessoa física que assina; por isso, a morte do signatário não interfere na validade da procuração assinada por quem tinha poderes no momento do ato.
O fundamento normativo está no art. 6º, § 1º, da LINDB combinado com o art. 682, I a IV, do Código Civil: o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração válida.
Até quando o mandato prevalece
Celebrado validamente, o mandato conferido pela pessoa jurídica prevalece até que ocorra revogação, renúncia, extinção da própria pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário. O falecimento do sócio signatário não está entre essas causas de extinção.
Na prática, a parte contrária não consegue alegar irregularidade de representação processual apenas porque o sócio que assinou a procuração faleceu. Os tribunais verificam caso a caso se o signatário tinha poderes de representação na data da outorga, e as decisões recentes listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.
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