JurisprudênciaIA

A hipoteca judiciária isenta o devedor da multa de 10% e dos honorários no cumprimento de sentença?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor da multa de 10% nem dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015. A hipoteca apenas assegura futura execução e não equivale ao pagamento voluntário, único comportamento capaz de afastar os acréscimos.

Por que a hipoteca judiciária não substitui o pagamento

No cumprimento de sentença por quantia certa, se o devedor não paga voluntariamente em 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. O STJ apontou dois critérios para essa incidência: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase executiva.

A hipoteca judiciária do art. 495 do CPC/2015 tem função de garantia: assegura a futura execução, mas não satisfaz de imediato o direito do credor. Como não equivale ao pagamento, ela não afasta a multa nem os honorários.

O que afasta a multa e os honorários

Segundo o julgado, os acréscimos do art. 523, § 1º, só são excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento pelo credor a qualquer discussão do débito. Depósito com ressalvas ou garantias meramente patrimoniais não bastam.

Na prática, o devedor que pretende evitar os 20% adicionais deve pagar ou depositar integralmente no prazo legal. Os tribunais examinam caso a caso a natureza do depósito e das condições impostas, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 793 do STJ

Ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Art. 523, § 1º do CPC/2015. Existência de hipoteca judiciária que não ocasiona a imediata satisfação do direito do credor. Inaptidão para afastar a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. A existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critério…”Ler na íntegra

Ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Art. 523, § 1º do CPC/2015. Existência de hipoteca judiciária que não ocasiona a imediata satisfação do direito do credor. Inaptidão para afastar a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. A existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. No cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, se o devedor não realizar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). São dois os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no mencionado dispositivo: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. A multa e os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. A hipoteca judiciária prevista no art. 495 do CPC/2015 visa a assegurar futura execução, não ocasionando a imediata satisfação do direito do credor. Essa modalidade de garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, de modo que não isenta o devedor da multa de 10% e de honorários de advogado 10%. Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 495 e 523, caput e § 1º Informativo de Jurisprudência n. 756

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