A natureza da ação de busca e apreensão
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, o credor fiduciário não pretende resolver o contrato: busca apenas o cumprimento da obrigação. A sentença de procedência consolida a propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor para que ele possa aliená-lo e recuperar seu crédito, nos termos do art. 2º, § 3º, daquele decreto-lei.
Como destacou o STJ, a consolidação da propriedade é apenas uma etapa da execução do contrato, e não o seu encerramento. Extinguir o vínculo contratual é providência diversa, que depende de pedido.
O princípio da congruência
Pelo princípio da congruência ou adstrição, o juiz deve decidir dentro dos limites do pedido, sendo vedadas sentenças extra, ultra ou citra petita. O art. 322, § 2º, do CPC/2015 manda interpretar o pedido pelo conjunto da postulação e pela boa-fé, mas isso não autoriza conceder o que não foi postulado.
No caso julgado, o credor não pediu a resolução do contrato na petição inicial, fato reconhecido pelas instâncias ordinárias, de modo que a declaração de extinção do vínculo caracterizou julgamento extra petita. Os tribunais examinam caso a caso os limites da postulação, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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