Tema 958 da Repercussão Geral (STF) · RE 936.790
“É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF decidiu no Tema 958 que é constitucional a norma geral federal que reserva ao professor da educação básica fração mínima de um terço da carga horária para dedicação às atividades extraclasse. Essa reserva funciona como piso nacional na organização da jornada docente, e a forma de implementação em cada rede de ensino é examinada caso a caso.
A controvérsia girava em torno da validade da norma geral federal que assegura ao professor da educação básica ao menos um terço da carga horária reservado à dedicação a atividades extraclasse. O STF concluiu que essa reserva mínima é constitucional e, por isso, permanece de pé como parâmetro nacional para a estruturação da jornada docente.
Vale destacar que a tese fala em fração mínima: o um terço é o piso, e nada impede que cada rede de ensino adote percentuais mais generosos para as atividades fora da interação direta com os alunos, como planejamento e preparação de aulas.
Professores de redes que não observam a reserva mínima costumam discutir judicialmente a adequação da jornada e eventuais reflexos dessa inobservância. Como a tese trata da validade da norma geral, os desdobramentos concretos, como o cálculo de diferenças e o modo de ajuste da jornada em cada rede, são examinados caso a caso pelos tribunais.
“É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.”
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