Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, é lícito ao órgão de trânsito indeferir a CNH definitiva ao condutor que, durante a permissão para dirigir, cometeu infração grave, ainda que a infração seja meramente administrativa, e não praticada na condução do veículo. O condutor precisa reiniciar o processo de habilitação.
O que diz a regra do CTB
O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir vale por um ano e que a CNH definitiva só é concedida se o condutor não tiver cometido infração grave ou gravíssima nesse período. A dúvida era se infrações puramente administrativas, como deixar de registrar a transferência do veículo no prazo (considerada grave na redação original do art. 233 do CTB), também impediriam a emissão do documento.
A Corte Especial do STJ chegou a declarar a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 148 do CTB para excluir da vedação as infrações meramente administrativas, não cometidas na condução do veículo. Esse acórdão, porém, foi cassado pelo STF, que considerou a norma compatível com a Constituição, sem ofensa à isonomia, à razoabilidade ou à proporcionalidade.
O entendimento que prevaleceu
Com a cassação do acórdão da Corte Especial, a norma voltou a ser aplicada em sua literalidade. Isso significa que o órgão de trânsito pode negar a CNH ao permissionário que cometeu infração grave, independentemente de a infração ser administrativa ou de trânsito propriamente dita.
Na prática, quem está no período de permissão para dirigir deve atenção redobrada também a obrigações administrativas ligadas à propriedade do veículo, como o registro de transferência. Cada situação, porém, envolve o exame do enquadramento da infração e do momento em que foi cometida, o que os tribunais analisam caso a caso.
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