Por que a LRF não bloqueia a progressão
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz um rol taxativo de vedações para o ente que ultrapassa os limites de despesa com pessoal, como a proibição de conceder vantagem, aumento ou reajuste. A progressão funcional não se enquadra nessas hipóteses: ela decorre de lei prévia, é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico.
Além disso, a própria LRF ressalva expressamente os direitos derivados de determinação legal, exceção em que a progressão se inclui. A concessão é ato vinculado: presentes os requisitos legais, a Administração não tem discricionariedade para negá-la.
O que isso significa na prática
O servidor que comprova o preenchimento de todos os requisitos da progressão, horizontal ou vertical, tem direito líquido e certo à sua concessão, e a alegação genérica de crise financeira ou de estouro dos limites da LRF não serve de justificativa válida para a negativa.
A Constituição já indica as providências cabíveis quando os gastos com pessoal excedem os limites (redução de comissionados, exoneração de não estáveis e, por último, de estáveis), de modo que suspender direitos subjetivos dos servidores sem essas medidas prévias não se sustenta. A comprovação dos requisitos de cada carreira, porém, é analisada caso a caso.
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