Resposta rápida
Não. O STF decidiu que a prerrogativa legal de os membros do Ministério Público se sentarem no mesmo plano e imediatamente à direita do juiz, prevista na Lei Complementar 75/1993 e na Lei 8.625/1993, não viola a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, nem compromete a paridade de armas entre acusação e defesa.
O que o STF decidiu
A posição física do promotor ao lado do magistrado nas audiências e sessões de julgamento é prerrogativa expressamente prevista em lei: art. 18, I, "a", da Lei Complementar 75/1993, para o Ministério Público da União, e art. 41, XI, da Lei 8.625/1993, para os Ministérios Públicos estaduais. O STF assentou que essa disposição de assentos não ofende os princípios constitucionais do art. 5º, I, LIV e LV, da Constituição.
O entendimento afasta a tese, recorrente na advocacia, de que a proximidade espacial entre acusador e julgador criaria desequilíbrio simbólico ou processual em desfavor da defesa.
O que isso significa na prática
Diante dessa orientação, requerimentos de nulidade fundados exclusivamente no assento do promotor ao lado do juiz tendem a ser rejeitados, já que a própria disposição física prevista em lei foi considerada compatível com a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a paridade de armas.
Eventuais alegações de quebra concreta de imparcialidade ou de tratamento desigual em audiência continuam possíveis, mas dependem de demonstração específica, examinada caso a caso pelos tribunais.
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