Informativo 764 do STJ
“É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Em informativo de jurisprudência, o STJ reconheceu que é legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito que apura organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. O fundamento é o art. 3º, VIII, da Lei 12.850/2013 e as Convenções de Palermo, Mérida e Caracas.
O art. 3º, VIII, da Lei 12.850/2013 prevê expressamente a cooperação entre órgãos federais na busca de provas e informações de interesse da investigação criminal. Foi com apoio nesse dispositivo que o STJ considerou válido o repasse à CGU de elementos colhidos em inquérito sobre organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção, permitindo que a controladoria instaure procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
Segundo o entendimento, essa previsão legal foi inserida na legislação penal especial justamente em cumprimento a tratados internacionais firmados pelo Brasil, que ingressaram no ordenamento com status de lei ordinária.
Três tratados sustentam a conclusão. A Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004), principal instrumento global contra o crime organizado, exige que as autoridades de detecção e repressão à lavagem de dinheiro possam cooperar e trocar informações em âmbito nacional, inclusive por canais de comunicação rápidos e seguros. A Convenção de Mérida (Decreto 5.687/2006) impõe compromisso semelhante no combate à corrupção, e a Convenção de Caracas (Decreto 4.410/2002) determina o fortalecimento dos mecanismos de prevenção, detecção e punição da corrupção.
Na prática, isso significa que a defesa dificilmente conseguirá anular um procedimento administrativo da CGU apenas por ele se apoiar em material de inquérito criminal sobre esses delitos. Os tribunais, porém, examinam caso a caso a regularidade do compartilhamento, especialmente quanto ao objeto e aos limites da autorização.
“É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.”
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