JurisprudênciaIA

É legal o juiz militar perguntar primeiro às testemunhas no sistema presidencialista da Justiça Militar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas na Justiça Militar, previsto expressamente no art. 418 do CPPM. Como existe regra própria, não se aplica subsidiariamente o art. 212 do CPP, que na Justiça comum prevê perguntas diretas das partes antes das do juiz.

Por que o CPP não se aplica nesse ponto

A Lei 11.690/2008 alterou o art. 212 do Código de Processo Penal, mas não modificou o art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Este último continua válido e regulamenta o sistema presidencialista: o juiz auditor pode inquirir diretamente as testemunhas e intermedeia as perguntas dos juízes militares, procuradores, assistentes e advogados.

O art. 3º do CPPM só autoriza o uso subsidiário da legislação processual penal comum nos casos omissos. Havendo comando expresso no CPPM sobre a forma de inquirição, não existe omissão a suprir, e a aplicação do CPP fica inviabilizada.

O que isso significa na prática

Na Justiça castrense, a defesa não pode alegar nulidade só porque o juiz formulou perguntas primeiro ou centralizou a inquirição, já que esse é o rito legal próprio. A dinâmica difere da Justiça comum, em que as partes perguntam diretamente às testemunhas e o juiz complementa.

Eventuais irregularidades na condução concreta da audiência, como indeferimento injustificado de perguntas relevantes da defesa, seguem sujeitas a controle, e os tribunais examinam caso a caso a existência de efetivo prejuízo.

O que dizem os tribunais

Informativo 825 do STJ

Justiça Castrense. Depoimento das testemunhas de acusação. Sistema presidencialista de inquirição. Expressa previsão do art. 418 do CPPM. Aplicação subsidiária do CPP. Inviabilidade. Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar. A Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, não alterou a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Assim, não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense. A regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista …”Ler na íntegra

Justiça Castrense. Depoimento das testemunhas de acusação. Sistema presidencialista de inquirição. Expressa previsão do art. 418 do CPPM. Aplicação subsidiária do CPP. Inviabilidade. Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar. A Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, não alterou a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Assim, não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense. A regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Portanto, havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal Militar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do art. 3º do CPPM disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação processual penal comum. Código de Processo Penal (CPP), art. 212 Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 3º e art. 418

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