JurisprudênciaIA

O presidente pode promulgar a parte não vetada de um projeto de lei antes da votação do veto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. No Tema 595, o STF firmou que é constitucional o chefe do Executivo promulgar a parte incontroversa de projeto de lei, aquela que não foi vetada, antes de o Legislativo decidir pela manutenção ou rejeição do veto. A parte publicada inicialmente não fica inválida pela promulgação posterior da derrubada dos vetos.

Como funciona a promulgação parcial

Quando o chefe do Executivo veta parcialmente um projeto de lei, os dispositivos não vetados formam a parte incontroversa do texto. A tese autoriza que essa parte seja desde logo promulgada e publicada, sem necessidade de aguardar a deliberação do Legislativo sobre os vetos.

Se o Legislativo depois derrubar os vetos, os dispositivos rejeitados são promulgados em momento posterior e se incorporam à lei. Segundo a tese, essa promulgação em duas etapas não gera vício de inconstitucionalidade da parte publicada primeiro.

Relevância prática do entendimento

O entendimento dá segurança jurídica às leis que entraram em vigor de forma fracionada: a vigência imediata da parte não vetada não pode ser questionada apenas porque os trechos objeto de veto ainda pendiam de deliberação parlamentar.

Questões sobre a coerência interna da lei resultante, quando a derrubada do veto altera o sentido do conjunto, não são resolvidas diretamente pela tese e dependem do exame de cada caso concreto pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Tema 595 da Repercussão Geral (STF) · RE 706.103

É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.568

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA. VETO PRESIDENCIAL PARCIAL. REJEIÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL. VIGÊNCIA DA PARTE ANTERIORMENTE VETADA: DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposi…

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.850

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 10/06/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual reconhecida a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e prevê a criação de instrumentos para a avaliação da deficiê…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.319

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 02/12/2025

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Benefícios fiscais de ICMS concedidos sem prévia autorização em convênio no âmbito do CONFAZ. Lei estadual promovendo a reinstituição dos benefícios e a remissão de créditos. Lei complementar 160/2017 e convênio ICMS 190/2017. Rejeição de veto pelo Poder Legislativo. Vigência da norma reinstituidora. Violação do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição. Renúncia de receitas. Art. 113 do ADCT. Ausência de estim…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.145

Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO · j. 13/10/2025

Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual sobre revisão geral de vencimentos. Matérias diversas inseridas por emenda parlamentar. I. Caso em exame 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre: (i) a revisão de vencimentos de algumas categorias de servidores públicos; (ii) a percepção de auxílio social por parcela dos inativos e pensionistas do Estado; e (iii) a concessão de anis…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 38

Tribunal Pleno · Rel. LUIZ FUX · j. 02/10/2025

Ementa: REFENDO DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA, COM FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL INTEGRALMENTE VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VETO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PROCESSO LEGISLATIVO AINDA NÃO CONCLUÍDO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL (ART. 16 DA CRFB/88). MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. (ADO 38 MC-Ref, Relator(a):…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.085

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 19/08/2025

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.714/2018. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Acolhimento. Art. 2º da Lei 13.714/2018. Inconstitucionalidade formal. Violação ao devido processo legislativo. Emenda modificativa de proposição jurídica aprovada pela Casa Revisora. Necessidade de observância do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação di…

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