Resposta rápida
Não, se isso exigir análise aprofundada das provas. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que, na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar de forma exauriente o dolo ou a culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Os limites da cognição na pronúncia
A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não de mérito. Nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, basta a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria; não se exige certeza sobre a responsabilidade penal nem juízo exauriente sobre o elemento subjetivo da conduta.
A definição sobre dolo direto, dolo eventual ou culpa consciente, especialmente em hipóteses limítrofes, demanda valoração probatória aprofundada que a Constituição reserva ao Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, da CF). Dúvidas razoáveis sobre o dolo, nessa fase, resolvem-se em favor da sociedade, pela lógica do in dubio pro societate.
O que aconteceu no caso e a consequência
No caso analisado, o tribunal de origem afastou qualquer possibilidade de dolo e até de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima, e desclassificou a conduta. O STJ entendeu que isso configurou verdadeiro juízo absolutório antecipado, substituindo o júri na análise das provas, e restabeleceu a decisão de pronúncia.
Na prática, a desclassificação na fase de pronúncia só se sustenta quando não depende de exame aprofundado e controvertido do elemento subjetivo. Havendo dúvida plausível sobre o dolo, o caso vai a julgamento popular, e os tribunais examinam esses limites caso a caso.
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