Resposta rápida
Sim. O STJ, em informativo de jurisprudência, firmou que a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal, com base no art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória sobre o dano psíquico ou o grau de sofrimento da vítima. Basta pedido expresso na denúncia, o que assegura o contraditório e a ampla defesa.
O que mudou no entendimento
A Quinta Turma do STJ revisou sua posição para adotar o entendimento da Sexta Turma: para o valor mínimo indenizatório do art. 387, IV, do CPP, é desnecessária instrução probatória específica sobre o dano moral, característica do processo civil. O dano é debatido ao longo do próprio processo penal, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia.
A norma, alterada pela Lei 11.719/2008, busca dar efetividade aos direitos civis da vítima e permitir, desde a condenação, algum grau de reparação, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal.
Valor mínimo, não exauriente
A fixação na sentença penal é de um piso, não do valor integral da reparação. A vítima pode promover liquidação complementar no cível para apurar o dano efetivamente sofrido, nos termos do art. 509, II, do CPC e do art. 63, parágrafo único, do CPP.
No caso concreto, um roubo majorado com faca no pescoço da vítima, as instâncias ordinárias constataram o trauma psicológico pelo próprio contexto criminoso. Em regra, o abalo decorre de forma inequívoca das provas dos autos, mas a dimensão do valor fixado é examinada pelos tribunais caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência