Resposta rápida
Não. Para o STJ, a publicidade do tipo puffing, que exagera ao chamar o aparelho de ar condicionado de silencioso, não gera dano moral coletivo, pois não tem gravidade intolerável capaz de lesar valores fundamentais da sociedade. O exagero publicitário espalhafatoso, sem caráter objetivamente vinculante, não é apto, por si, a enganar o consumidor.
O que é puffing e por que ele não vincula
Puffing é a técnica publicitária do exagero: expressões como o melhor produto do mercado, que o público percebe como jactância comercial, e não como afirmação literal. Segundo a doutrina consumerista citada pelo STJ, esse tipo de anúncio não é proibido quando seu caráter subjetivo ou jocoso impede que seja objetivamente encarado como vinculante.
No caso analisado, chamar o ar condicionado de silencioso, no contexto tecnológico da época (a publicidade era de 1989, anterior ao CDC), era mero exagero comparativo diante de aparelhos de gerações anteriores mais ruidosos. O consumidor, movido por natural curiosidade, podia testar o nível de ruído antes da compra, o que afasta a aptidão da mensagem para induzir a engano efetivo.
O padrão de gravidade exigido para o dano moral coletivo
O STJ reconhece que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, sem necessidade de prova de prejuízo concreto. Ainda assim, a condenação exige fatos de gravidade intolerável, que lesem valores fundamentais da sociedade, e não qualquer irregularidade publicitária.
Na prática, nem toda propaganda questionável rende indenização coletiva: os tribunais examinam caso a caso se a mensagem tem potencial real de lesar os consumidores em geral. O exagero inofensivo, típico do puffing, fica aquém desse patamar.
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