Informativo 841 do STJ · Tema 1.282
“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 1282 que o pagamento da indenização do sinistro não transfere à seguradora as prerrogativas processuais do consumidor na ação regressiva. A sub-rogação abrange apenas os direitos materiais do segurado, e não benefícios processuais personalíssimos, como o foro do domicílio do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pelo artigo 379 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original em relação à dívida. O STJ, contudo, consolidou que essa transferência se limita aos direitos de natureza material, não alcançando direitos exclusivamente processuais que decorrem de condições personalíssimas do credor.
É o caso das prerrogativas dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC: a inversão do ônus da prova e a opção pelo foro do próprio domicílio existem porque o consumidor é presumidamente vulnerável na relação de consumo. A seguradora, empresa que atua profissionalmente no mercado, não ostenta essa vulnerabilidade.
Na ação regressiva contra o causador do dano, a seguradora segue a regra geral de competência do artigo 46 do CPC, ou seja, em regra o foro do domicílio do réu, e não pode invocar o foro que beneficiaria o consumidor segurado. Também não pode pleitear a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
Por ter sido firmado em recurso repetitivo (Tema 1282), o entendimento vincula os demais processos sobre a mesma questão. Os direitos materiais decorrentes do sinistro, como o crédito indenizatório em si, continuam integralmente transferidos à seguradora.
“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”
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j. 08/06/2026
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