A ligação entre os dois prazos
Pela Lei Distrital 41/1989, o infrator tem dez dias, contados da ciência da autuação, para apresentar defesa ou impugnação do auto de infração. A Instrução Normativa 35 do IBRAM, por sua vez, determina que o pedido de Acordo Escrito de saneamento do dano seja requerido dentro do prazo de defesa em primeira instância, sob pena de preclusão.
Como o prazo do acordo é definido por referência ao prazo de defesa, a interpretação conjunta das normas leva à conclusão de que a prorrogação do prazo de defesa arrasta consigo o prazo para o pedido de Acordo Escrito. Não são prazos autônomos: um depende do outro por expressa disposição normativa.
Proteção da confiança e efeito prático
Ao deferir a prorrogação do prazo de defesa, a Administração cria no autuado a expectativa legítima de que o pedido de Acordo Escrito também poderá ser apresentado no novo prazo. Por isso, declarar intempestivo o pedido formulado dentro do prazo prorrogado viola a proteção da confiança.
Na prática, o autuado em processo ambiental do DF que obtém prorrogação da defesa pode requerer o acordo com redução de multa dentro do prazo estendido. Situações envolvendo outras normas ou entes seguem lógica própria e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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