JurisprudênciaIA

Servidores da extinta Minas Caixa podiam ser aproveitados sem concurso público?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF, em entendimento divulgado em informativo, declarou inconstitucional o art. 3º da Lei 11.816/1995 de Minas Gerais, que permitia a integração de servidores da extinta Minas Caixa ao quadro do Tribunal de Contas sem concurso público, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição. A decisão foi modulada, preservando quem ingressou antes da medida cautelar de 30.6.1995.

A violação do princípio do concurso público

A norma mineira permitia que servidores à disposição do Tribunal de Contas requeressem, em trinta dias, a integração ao Quadro Especial de Pessoal daquela Corte. O STF entendeu que esse aproveitamento configurava ingresso em cargo público sem concurso, em afronta direta ao art. 37, II, da Constituição Federal.

O Plenário também rejeitou a alegação de que a ação seria inadmissível por ter sido ajuizada após o prazo previsto na lei. Embora fixasse prazo para o exercício do direito, a norma tinha efeitos permanentes, pois continuava a fundamentar a permanência dos servidores no quadro, mantendo sua natureza abstrata para fins de controle concentrado.

A modulação dos efeitos

A declaração de inconstitucionalidade foi modulada para retroagir apenas à data do deferimento da medida cautelar, em 30.6.1995. Com isso, ficaram preservadas as situações jurídicas dos funcionários que ingressaram no quadro do Tribunal de Contas antes da concessão da cautelar.

Na prática, quem foi integrado depois da cautelar não tem sua situação placitada pela decisão, enquanto as integrações anteriores foram mantidas. A definição da situação individual de cada servidor depende do exame do momento do ingresso, avaliado caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 985 do STF · ADI 1.251

Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou a procedência de pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.816/1995 do estado de Minas Gerais (1). Ademais, em votação majoritária, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar (Informativo 524). De início, o colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de inadmissibilidade da ação, aduzida em face de ter sido ajuizada após decorrido o prazo previsto na lei para os servidores públicos estaduais à disposição do Tribunal de Contas mineiro requererem a integração ao Quadro Especial de Pessoal daquela Corte de C…”Ler na íntegra

Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou a procedência de pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.816/1995 do estado de Minas Gerais (1). Ademais, em votação majoritária, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar (Informativo 524). De início, o colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de inadmissibilidade da ação, aduzida em face de ter sido ajuizada após decorrido o prazo previsto na lei para os servidores públicos estaduais à disposição do Tribunal de Contas mineiro requererem a integração ao Quadro Especial de Pessoal daquela Corte de Contas. Assinalou não ter ocorrido o pleno exaurimento da eficácia da norma impugnada que resultasse na inadmissibilidade da ação direta. Trata-se de lei que fixa prazo para o exercício de um direito. Entretanto, é uma lei de efeitos permanentes. Ao mesmo tempo em que estabelece o prazo de trinta dias para o requerimento dos servidores, reconhece a eles, quando atendidos os requisitos estabelecidos, o direito de integrar o quadro do Tribunal de Contas. Sublinhou estar em discussão exatamente a hipótese de integração de servidores público àquele quadro sem a realização de concurso público. Portanto, persiste a natureza abstrata da norma, apta a desafiar, ainda hoje, sua análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal superou questão de ordem para conhecer da ação. Na oportunidade, não reconheceu a existência de norma impregnada de eficácia temporária, sujeitando-a ao controle abstrato de constitucionalidade (ADI 2.986 QO). No ponto, vencido o ministro Marco Aurélio, que não admitiu a ação. Ante a vigência delimitada no tempo, avaliou não se estar diante de ato normativo abstrato autônomo que ainda surta efeitos, mas a examinar situações concretas dos servidores que optaram pela integração. Por isso, a inadequação do instrumental. O Plenário julgou procedente a pretensão, haja vista o dispositivo em exame afrontar o princípio do concurso público [Constituição Federal (CF), art. 37, II (2)]. Ato contínuo, a decisão foi modulada com efeitos ex nunc. A declaração de inconstitucionalidade do preceito impugnado retroagiu à data do deferimento da medida cautelar, em 30.6.1995, placitadas as situações jurídicas dos funcionários que ingressaram no quadro do Tribunal de Contas antes de ser concedida a medida. Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos. A seu ver, os servidores ou optaram no prazo preceituado na lei ou não o fizeram. Logo, inexistiria campo para implementar-se a modulação. Por fim, o ministro consignou ser contrário à denominada “inconstitucionalidade útil”. Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou a procedência de pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.816/1995 do estado de Minas Gerais (1). Ademais, em votação majoritária, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar (Informativo 524). De início, o colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de inadmissibilidade da ação, aduzida em face de ter sido ajuizada após decorrido o prazo previsto na lei para os servidores públicos estaduais à disposição do Tribunal de Contas mineiro requererem a integração ao Quadro Especial de Pessoal daquela Corte de Contas. Assinalou não ter ocorrido o pleno exaurimento da eficácia da norma impugnada que resultasse na inadmissibilidade da ação direta. Trata-se de lei que fixa prazo para o exercício de um direito. Entretanto, é uma lei de efeitos permanentes. Ao mesmo tempo em que estabelece o prazo de trinta dias para o requerimento dos servidores, reconhece a eles, quando atendidos os requisitos estabelecidos, o direito de integrar o quadro do Tribunal de Contas. Sublinhou estar em discussão exatamente a hipótese de integração de servidores público àquele quadro sem a realização de concurso público. Portanto, persiste a natureza abstrata da norma, apta a desafiar, ainda hoje, sua análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal superou questão de ordem para conhecer da ação. Na oportunidade, não reconheceu a existência de norma impregnada de eficácia temporária, sujeitando-a ao controle abstrato de constitucionalidade (ADI 2.986 QO). No ponto, vencido o ministro Marco Aurélio, que não admitiu a ação. Ante a vigência delimitada no tempo, avaliou não se estar diante de ato normativo abstrato autônomo que ainda surta efeitos, mas a examinar situações concretas dos servidores que optaram pela integração. Por isso, a inadequação do instrumental. O Plenário julgou procedente a pretensão, haja vista o dispositivo em exame afrontar o princípio do concurso público [Constituição Federal (CF), art. 37, II (2)]. Ato contínuo, a decisão foi modulada com efeitos ex nunc. A declaração de inconstitucionalidade do preceito impugnado retroagiu à data do deferimento da medida cautelar, em 30.6.1995, placitadas as situações jurídicas dos funcionários que ingressaram no quadro do Tribunal de Contas antes de ser concedida a medida. Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos. A seu ver, os servidores ou optaram no prazo preceituado na lei ou não o fizeram. Logo, inexistiria campo para implementar-se a modulação. Por fim, o ministro consignou ser contrário à denominada “inconstitucionalidade útil”.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.370.210

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 09/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Inconstitucionalidade de transformação de função precária em cargo estatutário. Modulação de efeitos. Rejeição. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou inconstitucional a transformação de função pública de caráter precário em cargo estatutário sem concurso público. 2. Os embargantes busca…

RE 1.370.210

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 15/09/2025

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Servidores públicos municipais. Lei municipal nº 5.724, de 2007, de São Bernardo do Campo. Transformação de cargos celetistas em funções estatutárias sem concurso público. Violação ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Necessidade de modulação dos efeitos. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos pelo Município de São Bernardo do Campo e pela C…

ADI 7.832

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 25/08/2025

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo na medida cautelar. Companhia Energética de Roraima (CERR). Sociedade de economia mista em liquidação. Aproveitamento dos empregados da empresa pública nos quadros da Administração Pública estadual. I - Caso dos autos 1. Questiona-se a validade constitucional do aproveitamento dos empregados públicos celetistas da Companhia Energética de Roraima (CERR), em fase de liquidação, nos quadros da Administração Pública estadual…

RCL 79.119

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 01/07/2025

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRESTES A EXPIRAR. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Reclamação constitucional ajuizada com fundamento na violação à decisão proferida na Representação nº 1.359-6/PA e à Súmula Vinculante nº 43 …

RCL 77.118

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 16/05/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO VÁLIDA DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMAS 853 E 928-RG). DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO OU AO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar…

RCL 77.118

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 13/05/2025

Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO. AUSÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO VÁLIDA DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMAS 853 E 928-RG). DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO OU AO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete à Justiça do Trabalho processar…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.