JurisprudênciaIA

A Fazenda Pública podia protestar Certidão de Dívida Ativa antes da Lei 12.767/2012?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para a Segunda Turma do STJ, o protesto da Certidão de Dívida Ativa é possível desde a entrada em vigor da Lei 9.492/1997, antes mesmo da Lei 12.767/2012. Esta última apenas reforçou expressamente essa possibilidade, sendo considerada norma meramente interpretativa, em linha com o repetitivo que legitimou o protesto da CDA.

A evolução do entendimento

Em recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ pacificou que a Fazenda Pública tem interesse e pode protestar a CDA como documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.

A dúvida remanescente era sobre protestos realizados antes de 2012. A Segunda Turma, em reiterados julgados, reconheceu que a possibilidade já existia desde a Lei 9.492/1997: a alteração de 2012 teria caráter meramente interpretativo, apenas explicitando o que a lei original já permitia.

O que isso significa na prática

Protestos de CDA lavrados entre 1997 e 2012 não são inválidos apenas pela ausência, à época, da menção expressa às certidões de dívida ativa na lei de protesto. O devedor que pretenda desconstituir o protesto precisa de outros fundamentos, como vícios do próprio título.

Como em toda execução de dívida ativa, a regularidade da CDA e do procedimento é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 716 do STJ · REsp 1.686.659

Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade. É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997. Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012. No caso, o protesto da CDA ocorreu antes da vigência da Lei n. 12.767/2012 razão pela qual não se aplica a tese jurídica acim…”Ler na íntegra

Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade. É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997. Em sede de acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1.686.659/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2019), a Primeira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.767/2012. No caso, o protesto da CDA ocorreu antes da vigência da Lei n. 12.767/2012 razão pela qual não se aplica a tese jurídica acima mencionada. Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa. Frise-se que essa linha de entendimento coaduna-se com os fundamentos adotados no REsp 1.686.659/SP. Informativo de Jurisprudência n. 702 Informativo de Jurisprudência n. 643 Informativo de Jurisprudência n. 533

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