Resposta rápida
Em regra, não. Pelo Tema 463 do STJ, o endossatário que recebe o título por endosso-mandato e o leva a protesto, como faz o banco em cobrança, só responde por danos materiais e morais se extrapolar os poderes de mandatário ou incorrer em ato culposo próprio, como apontar o título após ciência do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
O papel do banco no endosso-mandato
No endosso-mandato, o banco não adquire o crédito: recebe o título apenas para cobrá-lo em nome do cliente, na condição de mandatário. Levar o título a protesto está, em princípio, dentro dos poderes desse mandato, de modo que o simples apontamento não gera responsabilidade da instituição, mesmo que o protesto depois se mostre indevido.
Nessa hipótese, quem responde perante o devedor é, em regra, o mandante (o cliente que entregou o título ao banco), pois foi ele quem deu a ordem de cobrança.
Quando o banco passa a responder
A responsabilidade do banco surge quando ele extrapola os poderes recebidos ou pratica ato culposo próprio. A tese cita exemplos claros: apontar o título a protesto depois de ter ciência de que a dívida já foi paga ou de que a cártula não é hígida.
Assim, se o devedor comprova que comunicou o pagamento ao banco antes do protesto, ou que o vício do título era conhecido da instituição, abre-se a via da indenização por danos materiais e morais contra o próprio banco. Os tribunais examinam caso a caso a prova dessa ciência prévia.
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