Súmula 270 do STJ
“O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 270 do STJ estabelece que o protesto pela preferência de crédito apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual não desloca a competência para a Justiça Federal. A execução permanece no juízo estadual em que já corre.
Quando uma execução tramita na Justiça Estadual e um ente federal comparece apenas para protestar pela preferência de seu crédito sobre o produto da penhora, ele não assume a posição de parte na execução. Por isso, essa intervenção pontual não atrai a competência da Justiça Federal prevista para as causas em que entes federais figuram como autores, réus ou intervenientes em sentido próprio.
A súmula preserva a competência do juízo estadual onde a execução já tramita, evitando o deslocamento do processo apenas em razão da manifestação de preferência creditória.
O ente federal pode defender a preferência do seu crédito no próprio juízo estadual da execução, e a ordem de pagamento entre os credores é resolvida ali. A discussão sobre a existência e a extensão da preferência em cada caso é examinada pelo juízo da execução conforme as circunstâncias concretas.
Situações em que o ente federal vai além do simples protesto e passa a intervir como parte podem receber tratamento diverso, o que os tribunais avaliam caso a caso.
“O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)”
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