Informativo 754 do STJ · EREsp 1.114.110
“Impugnação ao valor da causa. Rejeição por decisão interlocutória publicada na vigência do Código de 1973. Complementação por decisão integrativa proferida por embargos de declaração publicada na vigência do Código de 2015. Regime recursal. Pedido de vista. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamentos nos arts. 14, 1.015 e 1.046, todos do CPC/2015, ao fundamento que a impugnação ao valor da causa ofertada pela recorrida, conquanto rejeitada por decisão interlocutória publicada na vigência do Código de 1973 foi complementada por decisão integrativa proferida por embargos de declaração opostos pela recorrida e que fora publicada na vigência do Código de 2015, razão pela qual, pelo r…”Ler na íntegra
“Impugnação ao valor da causa. Rejeição por decisão interlocutória publicada na vigência do Código de 1973. Complementação por decisão integrativa proferida por embargos de declaração publicada na vigência do Código de 2015. Regime recursal. Pedido de vista. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamentos nos arts. 14, 1.015 e 1.046, todos do CPC/2015, ao fundamento que a impugnação ao valor da causa ofertada pela recorrida, conquanto rejeitada por decisão interlocutória publicada na vigência do Código de 1973 foi complementada por decisão integrativa proferida por embargos de declaração opostos pela recorrida e que fora publicada na vigência do Código de 2015, razão pela qual, pelo regime recursal instituído pela nova legislação processual, trata-se de decisão impugnável por preliminar de apelação e não por agravo de instrumento. A Ministra Nancy Andrighi destaca que, por ocasião do julgamento do Agravo no Agravo no Agravo no EREsp 1.114.110, a Corte Especial fixou o entendimento de que, diante da alteração do cabimento dos embargos infringentes, promovido pela Lei n. 10.352/2001, é a legislação vigente ao tempo em que foi proferida a decisão ser impugnada a definidora do recurso cabível. Por intermédio da alteração promovida pela referida lei, o recurso de embargos infringentes, antes cabível em qualquer hipótese de acórdão não unânime da apelação ou da ação rescisória, passou a ser cabível apenas quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação a sentença de mérito ou tiver julgado procedente ação rescisória. Houve, com a modificação legislativa, uma restrição da hipótese de cabimento, na medida em que os embargos infringentes passaram a não ser mais cabíveis nas hipóteses em que não houvesse reforma ou nas quais a reforma, a despeito de existente, não se referir à sentença de mérito. Percebe-se que uma das preocupações da Corte foi a de permitir que a parte que ainda poderia interpor um recurso interno perante o Tribunal de Justiça não fosse obstada de fazê-lo apenas em virtude da oposição de embargos de declaração por ventura julgados no momento em que a legislação não mais admitiu os embargos infringentes em algumas de suas hipóteses. O que implicaria em dizer que à parte apenas restaria a recorribilidade excepcional com todas as conhecidas restrições constitucionais de cognição. No caso em exame, por sua vez, foi proferida, ainda na vigência do Código de 1973, decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao valor da causa ofertado pela recorrida, momento em que era cabível o agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 522 do Código de 1973. Foram opostos embargos de declaração pela recorrida, que, todavia, vieram a ser julgados apenas na vigência do código de 2015, momento em que a impugnação da decisão interlocutória, por não se amoldar às hipóteses listadas no artigo 1.015, deveriam correr apenas em apelação. Diante desse cenário, verifica-se que as circunstâncias fáticas que justificaram a formação dos precedentes da Corte Especial são suficientemente semelhantes à hipótese em exame, de modo a exigir um tratamento uniforme. Com efeito, a razão de decidir dos precedentes está assentada fundamentalmente no fato de que a modificação legislativa introduzida pela Lei n. 10.352/2001 implicava em subtração de cabimento dos embargos infringentes em determinadas hipóteses, com potencial prejuízo à parte, a quem somente restaria a regularidade excepcional para impugnar decisão que poderia ser impugnada por intermédio de recurso interno. Na hipótese, a modificação introduzida pelo Código de 2015 no regime de recorribilidade das decisões interlocutórias igualmente implicou em subtração de cabimento do agravo de instrumento na hipótese em que rejeitada a impugnação ao valor da causa e no potencial prejuízo à parte. Quanto ao ponto, não é possível afirmar que essa modificação legislativa representaria apenas uma realocação temporal do recurso cabível contra decisão interlocutória antes impugnada pelo agravo de instrumento e agora impugnável por apelação. De fato, o agravo de instrumento é recurso que devolvia a matéria imediatamente ao passo que a apelação apenas devolverá a matéria diferidamente. De modo que haveria em tese um prejuízo temporal no exame da questão impugnada. Ademais o preparo do exame de agravo de instrumento é normalmente mais singelo do que o preparo da apelação, de modo que existiria em princípio também um prejuízo econômico, especialmente porque a hipótese em julgamento diz respeito justamente ao valor da causa sobre o qual usualmente é calculado o preparo recursal. Finalmente, se porventura a recorrida, que é ré, sagrar-se inteiramente vencedora na origem, é razoável supor que teria ela de interpor apelação apenas para discutir a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao valor da causa, decidida da vigência do Código de 1973, ainda que integrada por decisão resolutiva de embargos de declaração na vigência do Código de 2015. Especialmente diante da potencial repercussão do valor da causa no arbitramento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual estaria configurado um prejuízo em tese jurídico. De outro lado, ainda que porventura se compreenda que existiria uma substancial diferença entre os precedentes e a hipótese em exame apta a tornar inaplicável por si só o entendimento anterior confirmado pela Corte Especial, há uma outra razão, mais ligada diretamente ao direito intertemporal processual, para que o recurso especial não seja provido. Com efeito, é preciso destacar inicialmente que, com a publicação da decisão suscetível de impugnação, nasce para a parte o direito adquirido ao recurso existente naquele momento. Ainda que venha ele a sofrer impactos de nova legislação processual. Embora examinando a questão sobre a ótica específica das sentenças, mas cujo raciocínio se aplica integralmente às interlocutórias, como na hipótese em julgamento, tem-se que publicada a decisão interlocutória na vigência do Código de 1973, que previa ampla recorribilidade das interlocutórias por meio de agravo retido ou por instrumento, a parte adquiriu o direito de interpor algum desses recursos, ainda que a lei nova venha modificar o meio impugnativo contra essa decisão, como por exemplo afirmando se tratar de decisão que deverá ser objeto de apelação. Esse cenário não deve ser modificado na hipótese em que a decisão interlocutória, conquanto proferida na vigência do Código de 1973, foi objeto de recurso de embargos de declaração que somente veio a ser rejeitado sob a vigência do Código de 2015, sem alteração do conteúdo da decisão a ser impugnada. Sublinhe-se que a tese do direito adquirido processual como elemento definidor do cabimento recursal pela lei vigente ao tempo em que publicada a decisão suscetível de impugnação ainda que opostos embargos de declaração rejeitados na vigência da lei nova não se relaciona com o regime de prazos processuais a serem observados para a impugnação, existindo ao menos duas razões para o tratamento jurídico diferenciado entre essas duas questões. A uma porque os embargos de declaração possuem efeito interruptivo, de modo que, opostos tempestivamente, o julgamento do referido do recurso implicará em novo prazo a ser integralmente computado pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão integrativa. E a duas porque, a partir da teoria do isolamento dos atos processuais, é perfeitamente possível colocar em compartimentos estanques o cabimento recursal, que será regido pela lei vigente ao tempo em que foi proferida a decisão originária, e o prazo processual, que será regido pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão integrativa. Daí porque não se aplica, na hipótese, o entendimento contido no REsp 1.691.373, invocado pelo relator como paradigma aplicável. Com efeito, naquela oportunidade, a Terceira Turma desta Corte examinou a questão relativa à lei aplicável no tempo sob ótica dos prazos recursais, fixando a tese de que não ofendem e nem”