Resposta rápida
Não. O STJ fixou no Tema 722 que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, e não apenas as parcelas atrasadas, no prazo de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
O que significa pagar a integralidade da dívida
A tese define que a integralidade da dívida corresponde aos valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial da ação de busca e apreensão. Não basta, portanto, quitar as prestações vencidas: é preciso pagar todo o saldo indicado pelo credor, incluindo as parcelas vincendas ali cobradas.
Esse entendimento vale para os contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o regime da busca e apreensão. O pagamento parcial, limitado às parcelas em atraso, não impede a consolidação da propriedade.
Consequências práticas para o devedor
Executada a liminar de busca e apreensão, o devedor tem 5 dias para pagar todo o débito apontado na inicial. Se não o fizer, a propriedade do bem móvel se consolida em nome do credor fiduciário, que pode dispor do veículo ou de outro bem dado em garantia.
Eventuais discussões sobre o valor apresentado pelo credor dependem do caso concreto e das provas de cada processo, mas a regra consolidada afasta a purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas.
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