Resposta rápida
Não. O STJ definiu no Tema 1085 que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, mesmo a usada para receber salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, sem aplicação, por analogia, do limite da Lei 10.820/2003, que rege apenas o consignado em folha.
Por que o limite do consignado não se aplica
O empréstimo consignado tem regime próprio: o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento e a Lei 10.820/2003 estabelece um teto para essas parcelas. Já o empréstimo bancário comum, com débito das parcelas em conta-corrente, segue outra lógica, baseada na autorização dada pelo próprio cliente.
A tese afasta expressamente a aplicação analógica do limite legal do consignado aos descontos em conta-corrente. O fato de a conta ser utilizada para recebimento de salário não altera essa conclusão.
O papel da autorização do cliente
A licitude dos descontos depende de autorização prévia do mutuário e vale apenas enquanto essa autorização perdurar. Em regra, portanto, o cliente que autorizou o débito em conta não pode invocar o teto do consignado para reduzir as parcelas.
Situações específicas de comprometimento da renda são examinadas pelos tribunais caso a caso, mas a orientação consolidada é a de que não existe limite percentual automático para o débito de empréstimos comuns em conta-corrente autorizado pelo cliente.
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