O que mudou com a Lei 13.465/2017
Antes, o STJ admitia a purgação da mora no prazo de quinze dias do art. 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997 ou, com base na aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/1966, a qualquer tempo até a assinatura do auto de arrematação. O devedor podia, portanto, quitar o débito e retomar o contrato mesmo depois da consolidação.
Com a inclusão do parágrafo 2º-B no art. 27 da Lei 9.514/1997 pela Lei 13.465/2017, deixou de haver espaço para a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/1966. Consolidada a propriedade fiduciária, o devedor não purga mais a mora: resta-lhe o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel.
A regra de transição definida pelo STJ
O entendimento separa dois cenários. Nas situações anteriores à lei nova em que a propriedade já estava consolidada e a mora foi purgada nos termos do Decreto-Lei 70/1966, há ato jurídico perfeito, impondo-se o desfazimento da consolidação e a retomada do financiamento.
A partir da vigência da Lei 13.465/2017, se a propriedade foi consolidada sem purgação da mora, o devedor fiduciante tem somente a preferência do parágrafo 2º-B do art. 27. Na prática, o momento da consolidação e da tentativa de pagamento define qual regime se aplica, o que os tribunais verificam caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência