JurisprudênciaIA

É possível purgar a mora após a consolidação da propriedade na alienação fiduciária de imóvel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, desde a vigência da Lei 13.465/2017. Segundo o STJ, nos contratos de mútuo imobiliário com alienação fiduciária, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, não se admite mais a purgação da mora; ao devedor fica assegurado apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.

O que mudou com a Lei 13.465/2017

Antes, o STJ admitia a purgação da mora no prazo de quinze dias do art. 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997 ou, com base na aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/1966, a qualquer tempo até a assinatura do auto de arrematação. O devedor podia, portanto, quitar o débito e retomar o contrato mesmo depois da consolidação.

Com a inclusão do parágrafo 2º-B no art. 27 da Lei 9.514/1997 pela Lei 13.465/2017, deixou de haver espaço para a aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/1966. Consolidada a propriedade fiduciária, o devedor não purga mais a mora: resta-lhe o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel.

A regra de transição definida pelo STJ

O entendimento separa dois cenários. Nas situações anteriores à lei nova em que a propriedade já estava consolidada e a mora foi purgada nos termos do Decreto-Lei 70/1966, há ato jurídico perfeito, impondo-se o desfazimento da consolidação e a retomada do financiamento.

A partir da vigência da Lei 13.465/2017, se a propriedade foi consolidada sem purgação da mora, o devedor fiduciante tem somente a preferência do parágrafo 2º-B do art. 27. Na prática, o momento da consolidação e da tentativa de pagamento define qual regime se aplica, o que os tribunais verificam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 681 do STJ

Nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, não se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.

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