Resposta rápida
Sim, dentro de limites. Segundo o STJ, é legítima a remoção de conteúdos e canais por provedores de aplicação, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, como atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito. O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede essa remoção voluntária.
O que o art. 19 do Marco Civil realmente veda
O art. 19 da Lei 12.965/2014 trata da responsabilização do provedor por conteúdo de terceiros, mas não proíbe que a plataforma remova voluntariamente, inclusive de ofício, materiais que violem suas regras. Para o STJ, esse procedimento configura autêntica atividade de compliance interno, e não abuso ou violação de direito.
No caso analisado, o tribunal de origem havia limitado a remoção sem ordem judicial a conteúdos com nudez ou cenas sexuais e determinado o restabelecimento dos canais. O STJ afastou essa leitura por dissentir de sua jurisprudência consolidada.
Limites e significado prático
A legitimidade da remoção não é ilimitada: a tese ressalva expressamente que não pode haver abuso ou violação de direito. No caso concreto, as medidas do YouTube foram consideradas justificadas porque os conteúdos removidos violavam diretamente direitos autorais, ilícito previsto na Lei 9.610/1998.
Na prática, quem tem canal ou conteúdo removido pode questionar judicialmente a medida, mas precisará demonstrar abuso da plataforma. Os tribunais examinam caso a caso se a remoção teve fundamento real nos termos de serviço e na legislação aplicável.
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