Informativo 774 do STJ
“O direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. Segundo o STJ, o direito de tapagem do art. 1.297 do Código Civil assegura o compartilhamento dos gastos com o muro comum entre proprietários lindeiros, sem necessidade de acordo prévio. O tapume erguido na divisa presume-se comum, e o vizinho é obrigado por lei a concorrer com metade das despesas razoáveis.
Se o tapume é construído na linha divisória, a presunção legal é de que ele é comum, e não particular. A obrigação do confinante de contribuir com as despesas decorre diretamente da lei, de modo que exigir consenso prévio tornaria a norma letra morta: o dever só existiria se houvesse acordo, e o acordo por si só já bastaria.
O STJ também rejeita a ideia de que construir sem prévio ajuste implicaria renúncia ao ressarcimento. Isso equivaleria a presumir uma doação do direito ao vizinho, e doação é negócio solene que não se presume.
Quem toma a iniciativa unilateral de erguer o muro corre o risco de ver a obra impugnada pelo vizinho quanto ao custo e à natureza, na contestação da ação de cobrança. Mas, provado que o tapume seguiu as posturas municipais ou os costumes do lugar e teve custo razoável, o reembolso da metade das despesas não pode ser negado.
A oposição do confinante à realização de obras efetivamente necessárias tampouco o libera da contribuição. Na prática, a discussão judicial costuma girar em torno da necessidade da obra e da razoabilidade do valor, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
“O direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros.”
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