Resposta rápida
O prazo é de um ano. No Tema IAC 2, o STJ fixou que é ânuo o prazo prescricional para qualquer pretensão do segurado contra o segurador, e vice-versa, baseada em inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, conforme o art. 206, parágrafo 1º, II, b, do Código Civil. A regra não alcança planos de saúde nem o DPVAT.
O alcance da prescrição ânua
A tese abrange o descumprimento de deveres principais, secundários ou anexos do contrato de seguro. Isso inclui pretensões como o restabelecimento de apólice indevidamente extinta, a indenização por dano moral pela negativa de renovação e o ressarcimento de prêmios pagos a maior, todas vinculadas à relação obrigacional securitária.
O STJ afastou o prazo de três anos, restrito à responsabilidade extracontratual, o prazo geral de dez anos, que cede diante de regra específica, e o prazo de cinco anos do CDC, que se limita aos acidentes de consumo, ou seja, danos por fato do produto ou do serviço.
As exceções expressas na tese
A prescrição de um ano não se aplica aos seguros-saúde e planos de saúde, contratos de natureza peculiar para os quais o STJ reconhece prazos decenal ou trienal, conforme a pretensão. Também fica de fora o seguro obrigatório DPVAT, cujo prazo trienal decorre de previsão legal específica e no qual não há relação contratual entre proprietário do veículo e seguradoras do consórcio.
Na prática, quem pretende acionar a seguradora por questões ligadas ao contrato de seguro de vida deve atentar para o prazo curto de um ano, e a definição do termo inicial em cada situação é examinada pelos tribunais caso a caso.
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