Resposta rápida
Em regra, não. No Tema 1095, o STJ fixou que, no contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária registrado em cartório, a resolução por inadimplemento do devedor constituído em mora segue a Lei 9.514/1997, legislação específica que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nesse procedimento.
Por que a lei especial prevalece
A Lei 9.514/1997 disciplina todo o procedimento de resolução do contrato garantido por alienação fiduciária: constituição em mora, possibilidade de purgação, notificação dos leilões e, após a venda do bem, devolução ao devedor do valor que sobejar a dívida, despesas e encargos, incluída a indenização de benfeitorias.
Segundo o STJ, não há verdadeiro conflito com o art. 53 do CDC, que veda a perda total das prestações pagas: ambos os regimes buscam evitar o enriquecimento indevido do credor. A lei especial, além de posterior e específica, já prevê a transferência ao devedor do que exceder o montante da dívida no leilão.
Os requisitos e os limites da tese
A aplicação da Lei 9.514/1997 com afastamento do CDC exige três requisitos: registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e adequada constituição em mora. Ausente qualquer deles, a tese vinculante não incide.
Se não houver inadimplemento, ou se o devedor não tiver sido constituído em mora, a solução do contrato pode seguir a legislação civil ou, conforme as características das partes, o próprio CDC. Nem todo contrato imobiliário com alienação fiduciária é relação de consumo, e os tribunais verificam esse enquadramento caso a caso.
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