Dados armazenados não se confundem com interceptação
O julgado distingue a quebra de sigilo de dados estáticos (registros de conexão, acesso a aplicações e dados pessoais já armazenados) da interceptação das comunicações, que alcança o fluxo e o conteúdo das conversas em tempo real. Por serem situações distintas, a amplitude de proteção não é a mesma, e o regime da Lei n. 9.296/1996 não se aplica à requisição de dados armazenados por provedores.
O sigilo de dados é expressão de direito fundamental ligado à personalidade, mas não é absoluto: admite restrição quando imprescindível ao interesse público, sempre por decisão judicial fundamentada, lastreada em indícios de crime sujeito à ação penal pública.
Os requisitos do Marco Civil da Internet
Com base nos arts. 22 e 23 do Marco Civil da Internet, o STJ concluiu que a ordem judicial não precisa individualizar previamente as pessoas investigadas nem demonstrar que a prova não poderia ser obtida por outros meios. Bastam três elementos: indícios da ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade da requisição e delimitação do período dos registros.
Isso faz sentido porque, na maioria dos casos, o objetivo da medida é justamente identificar o usuário do serviço ou do terminal. Exigir a indicação prévia do investigado inviabilizaria a providência.
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