O fundamento constitucional da nulidade
A tese parte do art. 5º, LVI, da Constituição, que veda as provas ilícitas, e estende essa garantia à proteção da vítima vulnerável: a persecução penal não pode se converter em instrumento de violência institucional ou revitimização. Ações ou omissões do juiz e dos demais atores processuais que ofendam a dignidade, a honra, a intimidade ou a integridade psicológica da vítima contaminam as provas delas decorrentes.
A nulidade pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, e alcança também os atos e provas derivados do ato viciado. Cabe ao juiz o dever ético e legal de manter a regularidade e o respeito na instrução: tolerar ou participar de atos de humilhação contamina irremediavelmente a audiência.
Limites e desdobramentos da tese
Há uma ressalva importante: não será anulada a sentença absolutória fundada em provas plenamente bastantes e independentes do depoimento da vítima. Além da invalidação, a tese impõe a apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal dos envolvidos nas condutas violadoras e prevê, resguardado o sigilo, a gravação audiovisual das audiências com prévia concordância da vítima.
No caso que originou a tese, o Plenário anulou a audiência de oitiva da vítima e todos os atos subsequentes, inclusive sentença e acórdão, determinando nova instrução pelo substituto legal do juiz e do membro do Ministério Público. A aplicação a cada processo depende da demonstração concreta da violação, que os tribunais examinam caso a caso.
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