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De quem é a obrigação de dar baixa no SPC depois que a dívida é quitada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A obrigação é do credor, não do consumidor nem do SPC. A Súmula 548 do STJ estabelece que incumbe ao credor excluir o registro da dívida do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados do pagamento integral e efetivo do débito. Quitou, é a empresa que deve providenciar a baixa.

O dever do credor e o prazo de cinco dias úteis

Depois que a dívida é paga por completo, a manutenção do nome no cadastro deixa de ter justificativa. A súmula atribui ao credor, ou seja, à empresa ou instituição que negativou, a responsabilidade de requerer a exclusão do registro, e fixa um prazo objetivo: cinco dias úteis a partir do pagamento integral e efetivo.

O marco inicial é o pagamento completo do débito. Pagamentos parciais ou acordos ainda em andamento, em regra, não disparam esse prazo, já que a súmula fala em pagamento integral e efetivo.

O que isso significa na prática

O consumidor que quitou a dívida não precisa correr atrás do SPC ou do Serasa: pode exigir do credor a baixa dentro do prazo. Se a negativação persistir além dos cinco dias úteis, a manutenção passa a ser indevida, e as consequências disso, inclusive eventual indenização, são examinadas pelos tribunais caso a caso.

Guardar o comprovante de quitação é essencial, pois é ele que demonstra o termo inicial do prazo e a mora do credor em providenciar a exclusão.

O que dizem os tribunais

Súmula 548 do STJ

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 15/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AVALISTA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe deu provimento para declarar a ilicitude da inscrição do nome do avalista em cadastros de inadimplentes, sem notificação prévia pelo credor, determinar a imediata exclusão da restrição e con…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 04/05/2026

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Acórdão

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Acórdão

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