O dever do credor e o prazo de cinco dias úteis
Depois que a dívida é paga por completo, a manutenção do nome no cadastro deixa de ter justificativa. A súmula atribui ao credor, ou seja, à empresa ou instituição que negativou, a responsabilidade de requerer a exclusão do registro, e fixa um prazo objetivo: cinco dias úteis a partir do pagamento integral e efetivo.
O marco inicial é o pagamento completo do débito. Pagamentos parciais ou acordos ainda em andamento, em regra, não disparam esse prazo, já que a súmula fala em pagamento integral e efetivo.
O que isso significa na prática
O consumidor que quitou a dívida não precisa correr atrás do SPC ou do Serasa: pode exigir do credor a baixa dentro do prazo. Se a negativação persistir além dos cinco dias úteis, a manutenção passa a ser indevida, e as consequências disso, inclusive eventual indenização, são examinadas pelos tribunais caso a caso.
Guardar o comprovante de quitação é essencial, pois é ele que demonstra o termo inicial do prazo e a mora do credor em providenciar a exclusão.
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