JurisprudênciaIA

Dívida antiga com mais de cinco anos pode continuar negativada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 323 do STJ fixa que a inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito pode ser mantida pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Ultrapassado esse limite, a negativação deve ser excluída, ainda que a dívida em si continue existindo.

O limite temporal da negativação

A súmula estabelece um teto objetivo de cinco anos para a permanência do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito. Depois desse período, a anotação deve sair, independentemente de o credor ainda pretender cobrar a dívida. A restrição de crédito não pode se eternizar.

O enunciado também esclarece que esse prazo não se confunde com a prescrição da execução. Mesmo que o prazo para cobrar judicialmente a dívida seja outro, a negativação observa o limite próprio de cinco anos.

O que muda para o devedor

Se uma dívida está negativada há mais de cinco anos, a manutenção do registro é indevida e o devedor pode exigir a exclusão. Isso não significa que a dívida foi perdoada: a baixa do apontamento não impede, por si só, eventuais cobranças pelos meios admitidos, o que depende do caso concreto.

Questões como o termo inicial exato da contagem e a reinscrição da mesma dívida não são resolvidas diretamente pelo enunciado e são examinadas pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 323 do STJ

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 29/04/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. DÉBITO PODE SER PÚBLICO OU PRIVADO, EM COBRANÇA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. ACORDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBNUAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de …

Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/04/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO 735 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no…

Acórdão

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 16/03/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ART. 43, § 1º, DO CDC. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO APÓS O PERÍODO LEGAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. O prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para a manutenção de informações negativas em cadastros de inadimplentes deve ser…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 01/12/2025

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, §3°, DO CPC. PRAZO QUINQUENAL. ART. 43, §§ 1° E 5°. TERMO INICIAL. DATA DA INSCRIÇÃO. 1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.…

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