O prazo de cinco dias úteis
O marco inicial do prazo é o pagamento integral e efetivo da dívida. A partir daí, o credor tem cinco dias úteis para retirar o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, sem que o consumidor precise pedir ou notificar.
A súmula deixa claro que a responsabilidade pela baixa é do credor que inscreveu a dívida, e não do devedor nem do órgão de proteção ao crédito. Pagou integralmente, nasce o dever de exclusão.
O que acontece se o credor não retirar o nome
Se o prazo passa e a negativação permanece, a manutenção do registro torna-se indevida. A partir desse ponto, o consumidor pode exigir a exclusão e discutir eventual reparação pelos danos da permanência irregular, cuja análise é feita caso a caso pelos tribunais.
Na prática, convém guardar o comprovante de quitação integral, pois ele define o início da contagem dos cinco dias úteis. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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