Resposta rápida
Sim, em regra. Pela Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente, ou seja, sem necessidade de prova de culpa, pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, quando o episódio se enquadra como fortuito interno, risco inerente à atividade bancária.
Fortuito interno: o risco do negócio bancário
A súmula trabalha com a ideia de que fraudes ligadas às operações bancárias fazem parte do risco da atividade das instituições financeiras. Esse é o chamado fortuito interno: mesmo sendo o golpe praticado por terceiro, o dano se conecta ao funcionamento dos serviços do banco.
Por isso a responsabilidade é objetiva. O cliente lesado não precisa demonstrar negligência ou falha específica da instituição, basta comprovar o dano e sua relação com a operação bancária fraudada.
Limites e análise caso a caso
O entendimento alcança as fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias. Quando o evento é totalmente estranho aos serviços da instituição, ou quando a conduta do próprio cliente tem peso decisivo, a solução pode ser diferente, e os tribunais examinam cada situação concretamente.
A discussão em muitos processos está justamente em definir se determinado golpe configura fortuito interno. As decisões recentes listadas abaixo mostram como esse enquadramento vem sendo feito.
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