Súmula 614 do STF
“Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Somente o Procurador-Geral de Justiça. A Súmula 614 do STF fixa que apenas o chefe do Ministério Público estadual tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal. Outros órgãos, autoridades ou particulares não podem ajuizar essa ação, ainda que apontem violação a princípios da Constituição estadual.
A ação direta interventiva contra lei municipal é o instrumento que pode levar à intervenção do Estado no Município em razão de inconstitucionalidade. A súmula concentra a legitimidade para essa medida em um único órgão: o Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual.
A exclusividade significa que prefeitos, vereadores, partidos, entidades de classe ou cidadãos não podem manejar diretamente essa ação. O caminho institucional é provocar o Procurador-Geral de Justiça, a quem cabe avaliar a propositura.
Ações interventivas ajuizadas por quem não seja o Procurador-Geral de Justiça tendem a ser extintas sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa. Quem identifica lei municipal inconstitucional pode representar ao Ministério Público estadual, mas a decisão de agir é do chefe da instituição.
Os requisitos e o procedimento da intervenção em cada caso concreto dependem das normas aplicáveis e são examinados pelos tribunais caso a caso.
“Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.”
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