Separação de poderes e competência para a outorga
O art. 223 da Constituição atribui ao Poder Executivo, com posterior referendo do Legislativo, a competência para outorgar concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de imagens. Autorizar judicialmente o funcionamento, ainda que provisório, significaria substituir o juízo de oportunidade e conveniência reservado a esses Poderes, em ofensa à separação de Poderes.
O STJ distinguiu a hipótese daquelas em que o Judiciário supre omissões para concretizar direitos fundamentais: aqui, a questão envolve valoração administrativa sobre a outorga do serviço, regida pela Lei 9.612/1998, e não simples inércia diante de um direito já definido.
O que a rádio comunitária pode obter na Justiça
Diante da demora administrativa, o interessado pode pedir ao Judiciário que fixe prazo para a Administração concluir a análise do requerimento, desde que formule esse pedido expressamente na petição inicial. O que não se admite é a autorização judicial de funcionamento, mesmo precária, enquanto o processo administrativo não termina.
Cada caso depende do estágio do procedimento e dos pedidos formulados, e os tribunais examinam essas circunstâncias concretamente.
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