Informativo 802 do STJ
“Quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, havendo pluralidade de vencedores representados por escritórios distintos, os honorários de sucumbência devem ser partilhados entre eles na proporção das respectivas pretensões. Não se fixa uma verba integral para cada vencedor, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente.
A controvérsia envolvia como fixar honorários quando vários litisconsortes vencedores têm advogados diferentes, sob a ótica do CPC/1973. O STJ afastou a solução de arbitrar um percentual cheio em favor de cada vencedor: a verba honorária é uma só e deve ser repartida entre os patronos na proporção das pretensões de cada litisconsorte.
No caso concreto, os honorários haviam sido fixados em 10% sobre valor da causa de R$ 150 milhões, montante considerado desproporcional. O tribunal reduziu para 1% sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, patamar que a jurisprudência da época considerava o mínimo para não ser irrisório.
Para quem litiga em litisconsórcio com advogados distintos, a existência de vários vencedores não multiplica a condenação em honorários contra o perdedor: aumenta apenas o número de beneficiários do rateio. A proporção segue o peso da pretensão de cada litisconsorte na causa.
O caso foi julgado sob o CPC/1973, e a fixação de honorários envolve juízo de razoabilidade que os tribunais fazem caso a caso, considerando o valor da causa e o trabalho desenvolvido.
“Quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.”
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T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 22/06/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 15/06/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. Em caso de sucumbência recíproca, o rateio dos honorários pode resultar em percentual inferior ao mínimo de 10% (sob…
j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial, em demanda na qual se discute a distribuição da verba honorária em hipótese de pluralidade de réus, com condenações distintas proferidas na ação …
j. 01/06/2026
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j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. RATEIO. ART. 95 DO CPC.1. Ação revisional de contrato de mútuo.2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por art…
j. 01/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.Agravo interno improvido.
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