Resposta rápida
Sim, a questão está pendente de definição. A Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos para decidir se, nas ações de prestações de saúde contra o poder público, os honorários devem ser fixados sobre o valor da prestação ou da causa (art. 85, §§ 2º a 4º, do CPC) ou por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Ainda não há tese firmada.
O que exatamente será decidido
A controvérsia afetada envolve o critério de fixação dos honorários advocatícios nas demandas em que se pede ao poder público o fornecimento de prestações em saúde, como medicamentos e tratamentos. De um lado, a fixação por percentual sobre o valor da prestação ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC; de outro, o arbitramento por equidade, com base no art. 85, § 8º.
A escolha do critério tem impacto direto no montante da verba: causas de saúde muitas vezes têm valor econômico difícil de mensurar ou proveito continuado, o que alimenta a divergência entre os tribunais.
O que isso significa na prática
Enquanto o repetitivo não é julgado, a fixação dos honorários nessas ações segue variando conforme o entendimento de cada juízo, e processos sobre a mesma questão podem ser suspensos segundo as regras do rito. Advogados que atuam em demandas de saúde contra o poder público devem acompanhar o julgamento, pois a tese será de observância obrigatória.
Até a definição, a resposta para cada caso concreto depende do tribunal e das particularidades da demanda, sem orientação consolidada em caráter vinculante.
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