Resposta rápida
Não. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a mera alegação, por uma das partes privadas, de que seria necessária a intervenção da União, de autarquia ou de empresa pública federal não basta para deslocar a causa à Justiça Federal. A remessa pressupõe pedido de intervenção formulado pelo próprio ente federal, nos termos do art. 45 do CPC/2015.
Quem pode provocar o deslocamento
O art. 45 do CPC/2015 determina a remessa dos autos à Justiça Federal quando a União, suas empresas públicas, autarquias ou fundações efetivamente intervêm no processo como parte ou terceiro. O dispositivo não se contenta com o simples requerimento de réus ou autores privados afirmando que o ente federal deveria participar da lide.
A Súmula n. 150 do STJ reserva à Justiça Federal a decisão sobre a existência de interesse jurídico da União. Mas essa regra se aplica quando há pedido de intervenção do próprio ente federal, hipótese em que o juiz estadual não pode deliberar sobre esse interesse e deve remeter os autos.
O risco de banalizar a competência federal
O STJ destacou que, se bastasse a alegação de uma parte privada, qualquer demanda entre particulares que discutisse incidentalmente um ato normativo federal poderia ser remetida à Justiça Federal, esvaziando a competência da Justiça Estadual. A competência federal em razão da pessoa (art. 109, I, da Constituição) exige participação efetiva do ente público federal.
O tribunal também afastou a formação automática de litisconsórcio passivo necessário: a obrigatoriedade decorre de lei ou da natureza da relação jurídica, e não do simples desejo dos demandados de trazer a União ao processo.
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