Súmula 590 do STF
“Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Calcula-se sobre o saldo credor da promessa. Pela Súmula 590 do STF, quando o falecido era promitente vendedor de imóvel, o imposto causa mortis incide sobre o saldo credor da promessa de compra e venda no momento da abertura da sucessão, ou seja, sobre o que ainda faltava ser pago ao vendedor na data do óbito.
Quando alguém promete vender um imóvel e falece antes da quitação, o que se transmite aos herdeiros não é mais o imóvel em sua integralidade econômica, mas o crédito remanescente do preço. As parcelas já recebidas em vida ingressaram no patrimônio do falecido por outra via e não são objeto da transmissão hereditária ligada àquele contrato.
Por isso, a base de cálculo do imposto causa mortis é o saldo credor: o valor que o promitente comprador ainda devia na data da abertura da sucessão, que coincide com o falecimento.
A súmula fixa também o marco temporal: o saldo é apurado no momento da abertura da sucessão. Pagamentos posteriores feitos pelo comprador não alteram a base, pois a fotografia relevante é a do dia do óbito do promitente vendedor.
No inventário, isso significa que o espólio não deve recolher o imposto sobre o valor integral do imóvel prometido à venda, mas apenas sobre o crédito pendente. Divergências sobre a prova do contrato e dos pagamentos são examinadas pelos tribunais caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.”
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Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 29/06/2026
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Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 18/05/2026
Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Concessão de direito real de uso com opção de compra. Saldo devedor. Modo de cálculo. Reexame de fatos e provas. Interpretação de normas contratuais. Súmulas 279 e 454/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste e…
Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 29/04/2026
Ementa: Direito Civil. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega. Indenização. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a…
Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/08/2025
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Tribunal Pleno · Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · j. 31/03/2025
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 12/03/2025
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