O que muda no cálculo
O direito à readequação aos novos tetos vem do Tema 76 do STF, que tratou o teto como elemento externo ao cálculo do benefício: elevado o limite pelas emendas, o benefício em manutenção pode ser reajustado sem refazer o ato de concessão, que permanece como ato jurídico perfeito.
O STJ definiu como isso se operacionaliza para benefícios anteriores a 1988. Como a legislação da época previa o menor e o maior valor teto como partes integrantes do cálculo original, esses limitadores não podem ser simplesmente descartados na readequação. O maior valor teto passa a ser o teto do salário de contribuição fixado em cada emenda, e o menor valor teto corresponde à metade desse montante.
Por que não se aplicam as regras da Lei 8.213/1991
Excluir os limitadores da época equivaleria a recalcular o benefício com regras posteriores à sua concessão, o que violaria o princípio tempus regit actum, refletido nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF, além de esbarrar na decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991.
Na prática, quem pede a readequação deve demonstrar como o benefício foi originalmente calculado, e o resultado varia conforme os valores de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
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