Resposta rápida
Depende do período. Segundo o STF, até a EC 103/2019 o servidor tem direito à conversão do tempo especial em comum com base no art. 40, § 4º, III, da Constituição. Depois da emenda, a conversão passa a depender da legislação complementar de cada ente federado, conforme o art. 40, § 4º-C, da CF.
Dois regimes, um divisor: a EC 103/2019
A tese separa claramente o tempo trabalhado sob condições especiais antes e depois da reforma da previdência. Para o período anterior à vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum decorre diretamente do texto constitucional então vigente, o art. 40, § 4º, III.
Para o período posterior, a Constituição remeteu o tema à legislação complementar dos entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios passaram a ter competência para disciplinar a conversão dos seus servidores, nos termos do art. 40, § 4º-C.
O que isso significa para o servidor
O tempo especial prestado até a edição da emenda mantém a possibilidade de conversão pela regra constitucional anterior. Já para o tempo posterior, a resposta varia conforme exista ou não lei complementar do respectivo ente tratando do assunto, e o alcance dessa disciplina local é examinado caso a caso pelos tribunais.
Quem pretende computar tempo especial deve, portanto, separar os períodos e verificar a legislação aplicável ao seu ente federado, sem assumir que a conversão vale automaticamente para o tempo posterior à reforma.
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