JurisprudênciaIA

Produtor rural sem empregados é obrigado a pagar contribuição previdenciária sobre a venda da produção?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Segundo tese fixada pelo STF, é legítima a contribuição previdenciária do segurado especial, incluído o produtor rural sem empregados, prevista em lei ordinária com fundamento no § 8º do art. 195 da Constituição, incidente à alíquota de 3% sobre a receita bruta da comercialização da produção.

Por que a contribuição do segurado especial é válida

A exação do produtor rural sem empregados tem fundamento no § 8º do art. 195 da Constituição, dispositivo que trata especificamente do segurado especial, e não no § 4º, que exigiria lei complementar para novas fontes de custeio. Por isso, a previsão em lei ordinária é legítima.

O STF esclareceu que os vícios reconhecidos nos julgamentos anteriores sobre o art. 25 da Lei 8.212/1991 (RE 363.852 e Tema 202) excluíram da sujeição passiva apenas o empregador rural pessoa física. Os segurados especiais permaneceram como contribuintes, e a exação continuou plenamente vigente e eficaz em relação a eles, independentemente das sucessivas alterações legislativas.

Base de cálculo e alcance prático

A base de cálculo do art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991 também foi considerada constitucional: alíquota de 3% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. A expressão constitucional "resultado da comercialização da produção" pode ser compreendida como a soma das receitas das atividades rurais do segurado especial.

Na prática, o produtor rural que se enquadra como segurado especial e comercializa sua produção está sujeito à contribuição sobre essas receitas. O enquadramento como segurado especial ou como empregador rural depende das circunstâncias de cada atividade, ponto que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 983 do STF · RE 761.263

É legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição previdenciária dos segurados especiais, entre eles os produtores rurais sem empregados. Ressalta-se que a exação tem por fundamento o § 8º, e não o § 4º do art. 195 da Constituição Federal (CF). Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados no julgamento do RE 363.852 e do RE 596.177 (Tema 202 RG), apenas o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição social prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. Independentemente das sucessivas alterações legislativas, os segurados especiais permaneceram como sujeitos passivos da exação, que continuou a existir, com plena vigência e eficácia, em relação a e…”Ler na íntegra

É legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição previdenciária dos segurados especiais, entre eles os produtores rurais sem empregados. Ressalta-se que a exação tem por fundamento o § 8º, e não o § 4º do art. 195 da Constituição Federal (CF). Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados no julgamento do RE 363.852 e do RE 596.177 (Tema 202 RG), apenas o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição social prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. Independentemente das sucessivas alterações legislativas, os segurados especiais permaneceram como sujeitos passivos da exação, que continuou a existir, com plena vigência e eficácia, em relação a eles. Ademais, é plenamente constitucional a base de cálculo compilada no art. 25, I e II, da Lei 8.212/1991, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados. A expressão “resultado da comercialização da produção” contida na CF pode ser compreendida como a soma das receitas oriundas das atividades rurais do segurado especial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.523.134

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