Tema 347 da Repercussão Geral (STF) · RE 607.607
“A discussão relativa ao reajuste de vale-refeição concedido a servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul é infraconstitucional, não ensejando o conhecimento do recurso extraordinário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. No Tema 347 da repercussão geral, o STF assentou que a discussão sobre o reajuste do vale-refeição concedido a servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul é de natureza infraconstitucional, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. A questão se resolve nas instâncias ordinárias.
O recurso extraordinário só é cabível quando a controvérsia envolve ofensa direta à Constituição. No caso do reajuste do vale-refeição dos servidores gaúchos, o Supremo entendeu que a discussão depende da interpretação da legislação local que rege o benefício, matéria infraconstitucional.
Eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, o que não abre a via extraordinária. Por isso, os recursos sobre o tema não são conhecidos pelo STF.
A definição sobre a existência e a extensão do direito ao reajuste do vale-refeição cabe aos tribunais ordinários, especialmente ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à luz da legislação estadual aplicável. A decisão dessas instâncias tende a ser final quanto ao mérito.
O STF não afirmou que o reajuste é devido ou indevido: apenas fixou que não lhe cabe decidir a questão. O resultado de cada ação depende da lei local e das circunstâncias do caso concreto.
“A discussão relativa ao reajuste de vale-refeição concedido a servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul é infraconstitucional, não ensejando o conhecimento do recurso extraordinário.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 13/02/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESCALONAMENTO AUTOMÁTICO DOS SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA. 1. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATO DE DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA. REPERCUSSÃO NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. 2. LEI FEDERAL 13.752/2018. AUMENTO DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. DECISÃO DO CNJ NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 00068845-87.2014.2.00.0000. RESOLUÇÃO Nº 5/2018 …
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/11/2024
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Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 23/08/2024
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