Tema 347 da Repercussão Geral (STF) · RE 607.607
“A discussão relativa ao reajuste de vale-refeição concedido a servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul é infraconstitucional, não ensejando o conhecimento do recurso extraordinário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. No Tema 347 da repercussão geral, o STF assentou que a discussão sobre o reajuste do vale-refeição concedido a servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul é de natureza infraconstitucional, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. A questão se resolve nas instâncias ordinárias.
O recurso extraordinário só é cabível quando a controvérsia envolve ofensa direta à Constituição. No caso do reajuste do vale-refeição dos servidores gaúchos, o Supremo entendeu que a discussão depende da interpretação da legislação local que rege o benefício, matéria infraconstitucional.
Eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, o que não abre a via extraordinária. Por isso, os recursos sobre o tema não são conhecidos pelo STF.
A definição sobre a existência e a extensão do direito ao reajuste do vale-refeição cabe aos tribunais ordinários, especialmente ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à luz da legislação estadual aplicável. A decisão dessas instâncias tende a ser final quanto ao mérito.
O STF não afirmou que o reajuste é devido ou indevido: apenas fixou que não lhe cabe decidir a questão. O resultado de cada ação depende da lei local e das circunstâncias do caso concreto.
“A discussão relativa ao reajuste de vale-refeição concedido a servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul é infraconstitucional, não ensejando o conhecimento do recurso extraordinário.”
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